- ▶ O EMPREGADO PÚBLICO E A NULIDADE DA DEMISSÃO SEM MOTIVAÇÃO
- ▶ APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA.
- ▶ TST CONFIRMA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
- ▶ ONG - RELAÇÃO DE EMPREGO.
- ▶ CARTA ABERTA ÀS CENTRAIS SINDICAIS, SINDICATOS E AOS TRABALHADORES.
- ▶ TST ADMITE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE.
- ▶ INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
- ▶ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, MESMO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA
Interessante julgado proferido pela 28ª Vara do Trabalho, no processo 1031/2006, da Juíza Titular Jandira Ortolan Inocêncio, determinando a responsabilidade solidária dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo diante da decretação da falência da empresa empregadora.
Na inicial que formulamos, em junho de 2.005, pedimos a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil Brasileiro e a extensão das obrigações aos bens particulares dos administradores e dos sócios da pessoa jurídica.
Igualmente, com base no artigo 1003, do mesmo Código Civil, justificávamos que a responsabilidade se aplicava em razão do abuso da personalidade jurídica e porque esta ainda obriga os sócios até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social.
A ilustre Magistrada, baseando-se na Doutrina de Valentim Carrion, sustentou que o vínculo se forma com o grupo, há uma unidade do contrato e o empregador é único.
Também citou a lição de Mauricio Godinho Delgado, para quem há responsabilidade dual, portanto, ativa e passiva em face do conjunto do contrato de trabalho e, por fim, citou também a Jurisprudência dominante no TST, espelhada na Súmula 129.
Encerrou a fundamentação, afirmando que se o empregador é o grupo econômico, na qualidade de co-empregadora, é sempre responsável pelos direitos advindos do contrato de trabalho e, "mutatis mutantis", segundo a ilustre Juíza, seria o mesmo que atribuir responsabilidade ao sócio, quando a executada não tem meios ou se furta a responder pela satisfação do crédito trabalhista.
E-mail: caiana@riobrancoparanhos.adv.br