RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, MESMO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA

Interessante julgado proferido pela 28ª Vara do Trabalho, no processo 1031/2006, da Juíza Titular Jandira Ortolan Inocêncio, determinando a responsabilidade solidária dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo diante da decretação da falência da empresa empregadora.


Na inicial que formulamos, em junho de 2.005, pedimos a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil Brasileiro e a extensão das obrigações aos bens particulares dos administradores e dos sócios da pessoa jurídica.


Igualmente, com base no artigo 1003, do mesmo Código Civil, justificávamos que a responsabilidade se aplicava em razão do abuso da personalidade jurídica e porque esta ainda obriga os sócios até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social.


A ilustre Magistrada, baseando-se na Doutrina de Valentim Carrion, sustentou que o vínculo se forma com o grupo, há uma unidade do contrato e o empregador é único.


Também citou a lição de Mauricio Godinho Delgado, para quem há responsabilidade dual, portanto, ativa e passiva em face do conjunto do contrato de trabalho e, por fim, citou também a Jurisprudência dominante no TST, espelhada na Súmula 129.


Encerrou a fundamentação, afirmando que se o empregador é o grupo econômico, na qualidade de co-empregadora, é sempre responsável pelos direitos advindos do contrato de trabalho e, "mutatis mutantis", segundo a ilustre Juíza, seria o mesmo que atribuir responsabilidade ao sócio, quando a executada não tem meios ou se furta a responder pela satisfação do crédito trabalhista.


E-mail: caiana@riobrancoparanhos.adv.br