- ▶ O EMPREGADO PÚBLICO E A NULIDADE DA DEMISSÃO SEM MOTIVAÇÃO
- ▶ APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA.
- ▶ TST CONFIRMA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
- ▶ ONG - RELAÇÃO DE EMPREGO.
- ▶ CARTA ABERTA ÀS CENTRAIS SINDICAIS, SINDICATOS E AOS TRABALHADORES.
- ▶ TST ADMITE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE.
- ▶ INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
- ▶ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, MESMO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA
Embora o tema fuja à nossa especialidade, dada a importância da alteração do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2.007, sancionada pelo Presidente da República e em vigor desde 05 de janeiro passado, resolvemos catalogar esta notícia em nosso site.
O artigo 982 do Código Civil, passou a permitir, desde que as partes sejam capazes e estejam de acordo, promover o inventário e a partilha de bens, por escritura pública, que constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.
Por sua vez, o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, passou a ter nova redação, autorizando que o Tabelião do Cartório de Notas, promova escritura pública de separação consensual e divórcio consensual, desde que não haja filhos menores ou incapazes, que os prazos legais sejam obedecidos, devendo constar a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e o acordo quanto à retomada pelo conjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome adotado quando ocorrido o casamento.
No caso de separação consensual e o divórcio consensual, a escritura não depende de homologação judicial e constitui titulo hábil para o registro civil e o registro imobiliário.
É importante ressaltar, que tanto no que diz respeito ao inventário e à partilha, bem como a separação e o divórcio consensuais, necessária é a assistência por advogado comum ou de cada uma das partes interessadas.
E-mail: caiana@riobrancoparanhos.adv.br