- ▶ O EMPREGADO PÚBLICO E A NULIDADE DA DEMISSÃO SEM MOTIVAÇÃO
- ▶ APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA.
- ▶ TST CONFIRMA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
- ▶ ONG - RELAÇÃO DE EMPREGO.
- ▶ CARTA ABERTA ÀS CENTRAIS SINDICAIS, SINDICATOS E AOS TRABALHADORES.
- ▶ TST ADMITE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE.
- ▶ INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
- ▶ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, MESMO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do TRT de São Paulo, promovendo o bloqueio de conta corrente de ex-sócio da empresa reclamada e o fez com base no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, com base no atual artigo 50 do Código Civil Brasileiro.
Segundo a Relatora, Juíza convocada Maria Perpétua Wanderley, não houve ofensa à Constituição Federal, porque o princípio da desconsideração da personalidade jurídica autoriza a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há êxito na execução da pessoa jurídica.
Por fim, no processo AIRR-339/2004-302-02-40-9, a eminente Relatora lembrou que a análise da responsabilidade dos ex-sócios, quando inexistem bens sociais, é tema de natureza infra-constitucional, de cujo exame depende a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição da República, razão pela qual não foi provido o agravo de Instrumento, que autorizaria o processamento do Recuso de Revista.
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