APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS, EM CASO DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO.

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA

O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 1.721 e 1.770, considerando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por considerar que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Em conseqüência, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177, que declarava indevida a multa de 40% do FGTS, relativo ao período anterior à aposentadoria. Mais recentemente, a Primeira e a Segunda Turmas do TST, revendo o posicionamento anterior, deram provimento a dois Recursos de Revista, mandando pagar a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos.


Desta forma, perfeitamente cabível o ingresso de ação rescisória, mesmo para as Ações que tenham transitado há mais de dois anos e que tratavam deste tema, porque havia duas liminares suspendendo a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que não estavam sendo respeitadas pela Justiça do Trabalho.


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