- ▶ O EMPREGADO PÚBLICO E A NULIDADE DA DEMISSÃO SEM MOTIVAÇÃO
- ▶ APOSENTADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA.
- ▶ TST CONFIRMA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
- ▶ ONG - RELAÇÃO DE EMPREGO.
- ▶ CARTA ABERTA ÀS CENTRAIS SINDICAIS, SINDICATOS E AOS TRABALHADORES.
- ▶ TST ADMITE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE.
- ▶ INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
- ▶ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, MESMO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA
A 1ª Turma do TST considerou que são devidos, ainda que cumulativamente os adicionais de penosidade e de periculosidade ao trabalhador, sem violação dos artigos 7º, XXIII, da CF e 193 da CLT. O julgado foi proferido no AI RR 677988-2000.5, em processo originário do TRT da 3ª região (Minas Gerais). Segundo a Relatora Juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, o adicional de penosidade é devido aos trabalhadores cujas atribuições exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa e o adicional de periculosidade se destina a remunerar o profissional cuja atividade implique contato com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e em alguns casos de trabalho com eletricidade, em condições de risco acentuado.
E-mail: caiana@riobrancoparanhos.adv.br