ONG - RELAÇÃO DE EMPREGO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA

O Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Revista 783/2004, não conheceu do recurso oficial, porque o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º , do artigo 475, do CPC, que diz o seguinte: "Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


O TST lembrou ainda, no mesmo sentido, a Súmula 303 de sua jurisprudência uniforme.


Também não conheceu do recurso da ONG-Organização não Governamental, que pretendia a sua equiparação a órgãos da Administração Pública que estão isentos de pagamento das custas processuais e recolhimento prévio de depósito recursal.



Para o Relator Ministro Alberto Bresciani, a ONG é dotada de personalidade juridica de direito privado e não goza das prerrogativas de isenção como a União Federal, os Estados, os Municipios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações de Direito Publico que não explorem atividades econômicas pelo Decreto-Lei 779/69.


Manteve ao apreciar o mérito, as decisões anteriores que reconheceram a relação de emprego com a ONG e a responsabilidade subsidiária da Administração Publica Direta, pelo pagamento dos direitos trabalhistas, à luz do que estabelece a Súmula 331, IV, do próprio TST que prescreve: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive, quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial.


E-mail: caiana@riobrancoparanhos.adv.br